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Artigo 236 – Você sabia que impedir a ação do Conselho Tutelar é crime?



Tenho contato com amigos(as) conselheiras em muitos municípios e constantemente fico sabendo de fatos da ação conselheira que merecem uma atenção especial. Em capacitações e palestras sempre utilizo esses vários exemplos porque acredito que ajudam mais no aprendizado dos Conselhos Tutelares do que ficarmos parados em grandes teorias e por isso sempre tento divulgar  aqui no CAPACITECA para que possam servir de ajuda a todos que precisarem. 

Pois bem, o artigo 236 do ECA diz que “impedir ou embaraçar a ação do Juiz , Conselho Tutelar ou Ministério Público é CRIME”. Em primeiro lugar digo que acho fantástico esse artigo, porque coloca o  Juiz,  Conselho Tutelar e o Promotor  LADO a LADO ou seja os três são AUTORIDADES no desempenho do seu trabalho, cada um com sua função definida (cada um no seu “quadrado”) e SEM DÚVIDA MERECEM RESPEITO!!! . Em segundo lugar que o trabalho do Conselho é reconhecido pela própria lei como de suma importância para garantir os direitos de crianças e adolescentes e que, portanto NÃO PODE ser impedido de exercer sua função e caso o seja, este artigo prevê inclusive a DETENÇÃO de quem cometer esse crime.

Certamente o Conselho Tutelar não deve se utilizar do artigo para achar que é “super HOMEM” e nem “mulher MARAVILHA” para fazer o que bem entender, pois QUALQUER ação deve ser muito bem feita e fundamentada, tendo como foco ZELAR pelo direito quando houver uma ameaça ou violação do direito de uma criança ou adolescente. 

Recentemente um Conselho Tutelar recebeu denuncia anônima  de uma  suposta violência sexual contra uma criança, sem a indicação de quem seria o autor. Estando no bairro e ao tentar identificar a criança para colher melhores informações sobre a situação, os conselheiros foram ameaçados por um homem (suposto agressor) para não se aproximarem do local onde se encontrava a suposta vitima. Por este motivo, com base no 236 e também no artigo 130, o Conselho Tutelar (autoridade) elaborou boletim de ocorrência contra essa pessoa, pois claramente os conselheiros estavam sendo impedidos de exercer sua função. A elaboração do boletim de ocorrência culminou em um mandado judicial afastando o agressor da moradia comum (art. 130/ECA) para que o Conselho pudesse realizar seu trabalho requisitando e fazendo os encaminhamentos necessários para a avaliação e comprovação dos fatos.

Deixo claro que mesmo sendo ameaçados para não realizarem seu trabalho, aquele colegiado de conselheiros tutelares não perdeu a autoridade e nem seus membros ficaram reclamando que "ninguém os respeita", mas procuraram de forma legal a responsabilização de quem infringiu a lei 8.069/90. Tão importante quanto é que mesmo ameaçados, não deixaram o caso de lado, mas mantiveram o foco de Zelar pelos Direitos da criança.

Consulte o ECA e veja o tempo de DETENÇÃO previsto para quem comete este crime do artigo 236.

Sérgio Rapozo Calixto
Pedagogo Social
www.capaciteca.com.br

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