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Conselho Tutelar, Fiscalização e o ANTIGO Código de Menores


O artigo 5º da Nossa Constituição Federal diz que “Ninguém fará ou deixará de fazer senão em virtude de lei” e então eu pergunto onde está escrito que o Conselho Tutelar deve fiscalizar bares ou boates?
Quando procuro algo sobre isso na Lei Federal 8.069/90, especificamente no artigo 136 que é justamente as atribuições do Conselho Tutelar , NÃO VEJO em nenhum momento esse tipo de atribuição.
Já no artigo 95 diz: “As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo JUDICIÁRIO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos Conselhos Tutelares” (isso é o que diz o próprio artigo!!!). E Bares e Boates não fazem parte de nenhuma entidade referida no artigo 90 do ECA ( basta comparar!).
Com a vinda do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 o antigo código de menores foi REVOGADO, ou seja NÃO EXISTE e NEM FUNCIONA mais e o Conselho Tutelar NÃO deve fazer o papel de COMISSÁRIO DE MENORES que estava colocado no art. 7 do Código de Menores de 1979, e que a atuação era determinada diretamente pelo juiz.
Para que todos conheçam coloco resumidamente as funções do antigo COMISSÁRIO DE MENORES:
Deter ou apreender menor abandonado ou infrator, apresentado-o de ‎imediato ao Juiz ou a outra autoridade competente; Lavrar auto de infração à lei de ‎assistência e proteção ao menor; Fiscalizar, nos termos da legislação específica, a ‎entrada e permanência de menor em casas de diversão, bares, emissoras de rádio ou ‎televisão, ginásio esportivo, cabarés ou congêneres;
Qualquer Conselheiro Tutelar poderá verificar que não existe atribuições no ECA que seja a de Comissário de Menores. Aliás, sei que em alguns Estados existe Atualmente LEIS com a criação de “Agentes de proteção” ou “Voluntários da Infância” que são pessoas diretamente ligadas ao Juiz da Infância e que de fato desempenham a função de Fiscalizar e/ou realizar diligências. Quem pode instituir essas pessoas é o próprio Juiz, mas não deve repassar ao Conselho Tutelar essa função.
Por fim que finalizo este artigo dizendo que essa discussão sobre FISCALIZAÇÃO é bem ampla porque envolve o embasamento em conjunto de vários artigos e fatores jurídicos e também sociais. Mas que incentivo aos demais Conselheiros(as) que precisarem de mais subsídios, que o busquem na própria internet que está repleta de boas e bem fundamentadas argumentações de Promotores, Juízes, Educadores, e tantos outros que de fato reconhecem a importância e a autoridade do Conselho Tutelar.

Sérgio Rapozo Calixto
Pedagogo Social

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